ORIENTAÇÃO SOBRE CONTROLE SOCIAL
Documento Informativo
Introdução ao Controle Social
O Controle Social é a expressão concreta da participação popular na gestão político-administrativa, financeira e técnico-operativa das políticas públicas, com caráter democrático e descentralizado. Os Conselhos de Assistência Social — municipais, estaduais e nacional — são instâncias legítimas de Controle Social. Eles têm a responsabilidade de deliberar diretrizes e fiscalizar os serviços socioassistenciais, articulando ações entre sociedade civil e governo.
Esses Conselhos possuem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. Estão vinculados ao Poder Executivo e são estruturados dentro do órgão responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, que deve garantir apoio administrativo e dotação orçamentária para seu funcionamento.
Legislação e Composição dos Conselhos
Ao analisar os processos de habilitação municipal, é comum encontrar inconsistências na Lei de Criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social. Uma das principais falhas é a indicação prévia de entidades específicas na composição do Conselho. Recomenda-se que a lei não defina nomes ou características fixas, permitindo alternância de representações e garantindo a participação dos três segmentos previstos na Resolução nº 237/2006.
Sugere-se que o mandato do Conselho tenha duração de dois anos, com possibilidade de recondução por igual período. A eleição dos conselheiros deve ocorrer durante a Conferência Municipal de Assistência Social. Caso a lei não contemple esse procedimento, é necessário promover sua reformulação.
A alternância na presidência entre membros governamentais e não-governamentais também deve estar prevista na lei.
Participação e Vedações
A participação de membros do Poder Judiciário e do Legislativo nos Conselhos de Assistência Social é incompatível com suas funções, conforme a Resolução nº 237/2006.
Não se recomenda a inclusão de “tesoureiros” na estrutura dos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS) e dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), pois suas atribuições não se alinham às demandas desses órgãos.
Além disso, servidores públicos efetivos ou comissionados não devem participar do processo eleitoral como representantes da sociedade civil. O CEAS/PR considera ilegítima a participação de representantes com vínculo com o Poder Público como membros da sociedade civil nos Conselhos.
Reformulação da Lei e Reuniões
Para reformular a Lei de Criação dos Conselhos Municipais, recomenda-se consultar o CEAS/MG.
As reuniões dos Conselhos devem ocorrer mensalmente, com convocação mínima de sete dias de antecedência. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas sempre que necessário. É obrigatória a elaboração de ata para cada reunião.
Comissões Temáticas e Publicidade
Para fortalecer o trabalho dos Conselhos, recomenda-se a criação de Comissões Temáticas específicas para discutir:
• Política de Assistência Social
• Financiamento
• Documentação e rede socioassistencial
• Mobilização e articulação com outras políticas públicas
Essas comissões devem produzir atas ou relatórios com os conteúdos debatidos.
Para efetivar o Controle Social, é essencial que os Conselhos publiquem suas deliberações em diários oficiais e mantenham um sítio eletrônico com todos os encaminhamentos realizados.
Secretaria Executiva e Competências
Para facilitar os trabalhos administrativos, recomenda-se a presença de um secretário executivo com nível superior, preferencialmente do quadro próprio do órgão gestor.
As competências do CMAS, conforme a Resolução nº 237/2006 do CNAS, incluem:
• Elaborar seu Regimento Interno
• Aprovar a Política Municipal de Assistência Social
• Convocar e organizar Conferências
• Monitorar deliberações e fiscalizar recursos
• Normatizar e regular serviços públicos e privados
• Aprovar planos de capacitação e propostas orçamentárias
• Inscrever e fiscalizar entidades socioassistenciais
• Acionar o Ministério Público quando necessário
Critérios de Partilha de Recursos
Os critérios de partilha e transferência de recursos devem seguir a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) e a Norma Operacional Básica (NOB/SUAS), pactuados pelas Comissões Intergestores e deliberados pelos Conselhos.
A distribuição equitativa deve considerar indicadores sociais, econômicos e demográficos, como:
• Taxa de vulnerabilidade social
• Receita corrente líquida per capita
• Recursos transferidos pelo FNAS
• Taxa de urbanização, pobreza, homicídios, evasão escolar, trabalho infantil, entre outros
Fiscalização de Recursos
Segundo o Acórdão 700/2004 do TCU, os Conselhos Municipais devem acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos de assistência social e fiscalizar entidades beneficentes que recebem verbas públicas.
É esperado que os Conselhos verifiquem se os recursos foram aplicados conforme os planos aprovados e se geraram ganhos sociais.
A fiscalização deve ir além dos aspectos operacionais e incluir a gestão financeira das entidades.
Acompanhamento Contínuo
Os Conselhos devem:
• Acompanhar sistematicamente as entidades beneficentes
• Avaliar a aplicação dos recursos do FNAS
• Confrontar dados financeiros com extratos bancários e repasses
A fiscalização não deve ser pontual, mas contínua e abrangente, incluindo aspectos operacionais e financeiros.
Inscrição de Entidades
Com base na Lei nº 12.101/2009, os CMAS devem analisar rigorosamente os processos de inscrição de entidades, verificando:
• Vinculação à política de assistência social
• Qualidade dos serviços
• Estrutura física e equipe técnica
É essencial distinguir entre entidades socioassistenciais, correlatas e não vinculadas à assistência social, para garantir o uso adequado dos recursos públicos.
Tipos de Entidades
Entidades socioassistenciais são aquelas sem fins lucrativos que prestam serviços de proteção social e defesa de direitos.
Entidades correlatas atuam em outras áreas, como saúde e educação, mas mantêm serviços voltados ao público da assistência social.
Não são consideradas entidades de assistência social:
• Templos religiosos
• Clubes esportivos
• Partidos políticos
• Associações voltadas exclusivamente a seus associados
Gestão Financeira
A gestão financeira da assistência social se dá por meio dos Fundos de Assistência Social, com critérios de partilha aprovados pelos Conselhos.
Cabe ao órgão gestor administrar o fundo, e ao Conselho, orientar, controlar e fiscalizar sua execução.
A proposta orçamentária deve ser aprovada pelo Conselho, incluindo critérios de partilha e plano de aplicação.
Execução e Funcionamento
Para garantir a efetividade dos serviços, os Conselheiros devem acompanhar a execução dos recursos financeiros, assegurando que estejam sendo aplicados conforme o Plano de Aplicação.
O funcionamento efetivo do CMAS exige composição paritária, decreto de nomeação dos conselheiros e reuniões mensais com publicação oficial das deliberações.
Eleição e Substituição
A eleição dos conselheiros da sociedade civil deve ocorrer em foro próprio, preferencialmente durante a Conferência Municipal de Assistência Social, com supervisão do Ministério Público.
Nos municípios de pequeno porte, recomenda-se priorizar a participação de usuários para garantir a paridade.
A substituição de conselheiros deve seguir critérios definidos em assembleia.
Segmentos da Sociedade Civil
A composição da sociedade civil no CMAS deve incluir representantes de:
• Usuários e organizações de usuários
• Entidades prestadoras de serviços
• Trabalhadores do setor
Consulte as Resoluções 023/2006 e 024/2006 do CNAS e o Decreto nº 6.308/2007 para mais detalhes.
Alternância e Nomeação
A Resolução nº 237/2006 do CNAS estabelece que, em caso de vacância na presidência, deve-se realizar nova eleição para manter a alternância entre governo e sociedade civil.
A nomeação e posse dos conselheiros devem ocorrer em tempo hábil para evitar descontinuidade.
Os representantes governamentais devem ser indicados pelo chefe do executivo e incluir setores ligados às políticas sociais.
Conferências Municipais
As Conferências Municipais de Assistência Social devem ocorrer a cada dois anos, conforme a LOAS, para avaliar e propor diretrizes para o SUAS.
Durante a Conferência, devem ser realizadas as eleições dos conselheiros da sociedade civil.
A não realização da Conferência compromete a habilitação do município aos níveis de gestão do SUAS.
Consulta e Deliberação
Em caso de descumprimento da Lei de Criação do Conselho, o município deve realizar uma consulta formal ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MG), que poderá deliberar sobre os encaminhamentos necessários para o pleno funcionamento do Conselho.
O CMAS deve aprovar os instrumentos de gestão, como o Plano de Aplicação, garantindo o princípio democrático e o controle social da Política Municipal de Assistência Social.
Infraestrutura e Orçamento
O Art. 20 da Resolução nº 237/2006 do CNAS estabelece que os órgãos públicos aos quais os Conselhos estão vinculados devem garantir infraestrutura adequada para seu funcionamento, incluindo:
• Recursos materiais, humanos e financeiros
• Despesas com passagens, alimentação e hospedagem dos conselheiros
Essa previsão deve constar na Lei de Criação do Conselho e estar contemplada no orçamento dos órgãos gestores.
Anexos e Referências Normativas
Para aprofundar o entendimento e garantir conformidade legal, recomenda-se a consulta aos seguintes documentos:
• Resolução nº 023/2006 do CNAS – sobre trabalhadores do setor
• Resolução nº 024/2006 do CNAS – sobre representantes de usuários
• Decreto Federal nº 6.308/2007 – sobre entidades de assistência social
Esses documentos regulamentam a composição dos Conselhos e os critérios de participação da sociedade civil, assegurando representatividade e legitimidade no processo de Controle Social.