ORIENTAÇÃO SOBRE CONTROLE SOCIAL

Documento Informativo

 

Introdução ao Controle Social

O Controle Social é a expressão concreta da participação popular na gestão político-administrativa, financeira e técnico-operativa das políticas públicas, com caráter democrático e descentralizado. Os Conselhos de Assistência Social — municipais, estaduais e nacional — são instâncias legítimas de Controle Social. Eles têm a responsabilidade de deliberar diretrizes e fiscalizar os serviços socioassistenciais, articulando ações entre sociedade civil e governo.

Esses Conselhos possuem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. Estão vinculados ao Poder Executivo e são estruturados dentro do órgão responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, que deve garantir apoio administrativo e dotação orçamentária para seu funcionamento.

Legislação e Composição dos Conselhos

Ao analisar os processos de habilitação municipal, é comum encontrar inconsistências na Lei de Criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social. Uma das principais falhas é a indicação prévia de entidades específicas na composição do Conselho. Recomenda-se que a lei não defina nomes ou características fixas, permitindo alternância de representações e garantindo a participação dos três segmentos previstos na Resolução nº 237/2006.

Sugere-se que o mandato do Conselho tenha duração de dois anos, com possibilidade de recondução por igual período. A eleição dos conselheiros deve ocorrer durante a Conferência Municipal de Assistência Social. Caso a lei não contemple esse procedimento, é necessário promover sua reformulação.

A alternância na presidência entre membros governamentais e não-governamentais também deve estar prevista na lei.

Participação e Vedações

A participação de membros do Poder Judiciário e do Legislativo nos Conselhos de Assistência Social é incompatível com suas funções, conforme a Resolução nº 237/2006.

Não se recomenda a inclusão de “tesoureiros” na estrutura dos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS) e dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), pois suas atribuições não se alinham às demandas desses órgãos.

Além disso, servidores públicos efetivos ou comissionados não devem participar do processo eleitoral como representantes da sociedade civil. O CEAS/PR considera ilegítima a participação de representantes com vínculo com o Poder Público como membros da sociedade civil nos Conselhos.

Reformulação da Lei e Reuniões

Para reformular a Lei de Criação dos Conselhos Municipais, recomenda-se consultar o CEAS/MG.

As reuniões dos Conselhos devem ocorrer mensalmente, com convocação mínima de sete dias de antecedência. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas sempre que necessário. É obrigatória a elaboração de ata para cada reunião.

Comissões Temáticas e Publicidade

Para fortalecer o trabalho dos Conselhos, recomenda-se a criação de Comissões Temáticas específicas para discutir:

•          Política de Assistência Social

•          Financiamento

•          Documentação e rede socioassistencial

•          Mobilização e articulação com outras políticas públicas

Essas comissões devem produzir atas ou relatórios com os conteúdos debatidos.

Para efetivar o Controle Social, é essencial que os Conselhos publiquem suas deliberações em diários oficiais e mantenham um sítio eletrônico com todos os encaminhamentos realizados.

Secretaria Executiva e Competências

Para facilitar os trabalhos administrativos, recomenda-se a presença de um secretário executivo com nível superior, preferencialmente do quadro próprio do órgão gestor.

As competências do CMAS, conforme a Resolução nº 237/2006 do CNAS, incluem:

•          Elaborar seu Regimento Interno

•          Aprovar a Política Municipal de Assistência Social

•          Convocar e organizar Conferências

•          Monitorar deliberações e fiscalizar recursos

•          Normatizar e regular serviços públicos e privados

•          Aprovar planos de capacitação e propostas orçamentárias

•          Inscrever e fiscalizar entidades socioassistenciais

•          Acionar o Ministério Público quando necessário

Critérios de Partilha de Recursos

Os critérios de partilha e transferência de recursos devem seguir a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) e a Norma Operacional Básica (NOB/SUAS), pactuados pelas Comissões Intergestores e deliberados pelos Conselhos.

A distribuição equitativa deve considerar indicadores sociais, econômicos e demográficos, como:

•          Taxa de vulnerabilidade social

•          Receita corrente líquida per capita

•          Recursos transferidos pelo FNAS

•          Taxa de urbanização, pobreza, homicídios, evasão escolar, trabalho infantil, entre outros

Fiscalização de Recursos

Segundo o Acórdão 700/2004 do TCU, os Conselhos Municipais devem acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos de assistência social e fiscalizar entidades beneficentes que recebem verbas públicas.

É esperado que os Conselhos verifiquem se os recursos foram aplicados conforme os planos aprovados e se geraram ganhos sociais.

A fiscalização deve ir além dos aspectos operacionais e incluir a gestão financeira das entidades.

Acompanhamento Contínuo

Os Conselhos devem:

•          Acompanhar sistematicamente as entidades beneficentes

•          Avaliar a aplicação dos recursos do FNAS

•          Confrontar dados financeiros com extratos bancários e repasses

A fiscalização não deve ser pontual, mas contínua e abrangente, incluindo aspectos operacionais e financeiros.

Inscrição de Entidades

Com base na Lei nº 12.101/2009, os CMAS devem analisar rigorosamente os processos de inscrição de entidades, verificando:

•          Vinculação à política de assistência social

•          Qualidade dos serviços

•          Estrutura física e equipe técnica

É essencial distinguir entre entidades socioassistenciais, correlatas e não vinculadas à assistência social, para garantir o uso adequado dos recursos públicos.

Tipos de Entidades

Entidades socioassistenciais são aquelas sem fins lucrativos que prestam serviços de proteção social e defesa de direitos.

Entidades correlatas atuam em outras áreas, como saúde e educação, mas mantêm serviços voltados ao público da assistência social.

Não são consideradas entidades de assistência social:

•          Templos religiosos

•          Clubes esportivos

•          Partidos políticos

•          Associações voltadas exclusivamente a seus associados

Gestão Financeira

A gestão financeira da assistência social se dá por meio dos Fundos de Assistência Social, com critérios de partilha aprovados pelos Conselhos.

Cabe ao órgão gestor administrar o fundo, e ao Conselho, orientar, controlar e fiscalizar sua execução.

A proposta orçamentária deve ser aprovada pelo Conselho, incluindo critérios de partilha e plano de aplicação.

Execução e Funcionamento

Para garantir a efetividade dos serviços, os Conselheiros devem acompanhar a execução dos recursos financeiros, assegurando que estejam sendo aplicados conforme o Plano de Aplicação.

O funcionamento efetivo do CMAS exige composição paritária, decreto de nomeação dos conselheiros e reuniões mensais com publicação oficial das deliberações.

Eleição e Substituição

A eleição dos conselheiros da sociedade civil deve ocorrer em foro próprio, preferencialmente durante a Conferência Municipal de Assistência Social, com supervisão do Ministério Público.

Nos municípios de pequeno porte, recomenda-se priorizar a participação de usuários para garantir a paridade.

A substituição de conselheiros deve seguir critérios definidos em assembleia.

Segmentos da Sociedade Civil

A composição da sociedade civil no CMAS deve incluir representantes de:

•          Usuários e organizações de usuários

•          Entidades prestadoras de serviços

•          Trabalhadores do setor

Consulte as Resoluções 023/2006 e 024/2006 do CNAS e o Decreto nº 6.308/2007 para mais detalhes.

Alternância e Nomeação

A Resolução nº 237/2006 do CNAS estabelece que, em caso de vacância na presidência, deve-se realizar nova eleição para manter a alternância entre governo e sociedade civil.

A nomeação e posse dos conselheiros devem ocorrer em tempo hábil para evitar descontinuidade.

Os representantes governamentais devem ser indicados pelo chefe do executivo e incluir setores ligados às políticas sociais.

Conferências Municipais

As Conferências Municipais de Assistência Social devem ocorrer a cada dois anos, conforme a LOAS, para avaliar e propor diretrizes para o SUAS.

Durante a Conferência, devem ser realizadas as eleições dos conselheiros da sociedade civil.

A não realização da Conferência compromete a habilitação do município aos níveis de gestão do SUAS.

Consulta e Deliberação

Em caso de descumprimento da Lei de Criação do Conselho, o município deve realizar uma consulta formal ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MG), que poderá deliberar sobre os encaminhamentos necessários para o pleno funcionamento do Conselho.

O CMAS deve aprovar os instrumentos de gestão, como o Plano de Aplicação, garantindo o princípio democrático e o controle social da Política Municipal de Assistência Social.

Infraestrutura e Orçamento

O Art. 20 da Resolução nº 237/2006 do CNAS estabelece que os órgãos públicos aos quais os Conselhos estão vinculados devem garantir infraestrutura adequada para seu funcionamento, incluindo:

•          Recursos materiais, humanos e financeiros

•          Despesas com passagens, alimentação e hospedagem dos conselheiros

Essa previsão deve constar na Lei de Criação do Conselho e estar contemplada no orçamento dos órgãos gestores.

Anexos e Referências Normativas

Para aprofundar o entendimento e garantir conformidade legal, recomenda-se a consulta aos seguintes documentos:

•          Resolução nº 023/2006 do CNAS – sobre trabalhadores do setor

•          Resolução nº 024/2006 do CNAS – sobre representantes de usuários

•          Decreto Federal nº 6.308/2007 – sobre entidades de assistência social

Esses documentos regulamentam a composição dos Conselhos e os critérios de participação da sociedade civil, assegurando representatividade e legitimidade no processo de Controle Social.